Qual a diferença entre Fiança e Aval?
Muito embora no senso comum sejam tratadas como se fossem palavras sinônimas, a fiança e o aval são duas modalidades diferentes de garantia de dívidas.
A semelhança entre elas, e que pode levar à confusão, é que ambas são garantias que recaem sobre a própria pessoa que está prestando (podendo, no limite, atingir todo o seu patrimônio), não recaindo sobre um bem específico (como ocorre na hipoteca, por exemplo). Por isso, as duas são denominadas “fidejussórias”.
Por outro lado, a diferença principal é para qual tipo de dívida que cada uma serve. Enquanto o aval é a garantia prestada em títulos de crédito (cheque, nota promissória, duplicata), como forma de garantir o seu pagamento, a fiança é prestada em contratos para garantir uma obrigação assumida, como em um contrato de locação, por exemplo.
Outra diferença primordial é que o avalista é responsável solidário pela dívida, o que significa dizer que o credor poderá exigir a integralidade do débito tanto do devedor principal quanto do avalista. O credor poderá, inclusive, acionar primeiro o garantidor, ou somente ele.
Já a responsabilidade assumida com a fiança tem natureza subsidiária. Ou seja, via de regra, o fiador pode exigir que primeiro seja cobrada a dívida e executados os bens do devedor principal, o que é chamado de benefício de ordem.
O fiador apenas se obriga solidariamente se renunciar a este benefício ou se assinar expressamente como devedor solidário. É o que geralmente ocorre nos contratos de locação, para exemplificar.
Mais uma importante diferença é que a fiança é considerada uma obrigação acessória, enquanto que o aval é autônomo. Isso significa dizer que, caso a obrigação principal seja considerada nula, a fiança também será, o que não acontece com o aval.
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