RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL: ALGUMAS DISCUSSÕES À LUZ DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL E DO DEVER DE FUNDAMENTAR
Autor(es): Afonso Vinício Kirschner Fröhlich e Darci Guimarães Ribeiro
A data de 14 de julho de 2022 marcou a promulgação, no Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 125, acrescentando os parágrafos 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal. A nova disposição estabelece a criação de mais um filtro de acesso às galerias do Superior Tribunal de Justiça, desta vez com robustez constitucional. Cumpre ao recorrente, na interposição do Recurso Especial, a partir de agora, demonstrar “a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.
O artigo objetiva analisar algumas questões, de verniz teórico e prático, pertinentes ao novel instituto da Relevância da Questão Federal no Recurso Especial e que passam a vir à tona após a promulgação da Emenda Constitucional nº 125/2022. Faz isso buscando estabelecer relações entre os novos parágrafos do artigo 105 da Constituição Federal e a eficiência processual. Além disso, aventura-se em entender o papel exercido pelo Superior Tribunal de Justiça na delimitação da relevância e as suas principais consequências. Por fim, discorre sobre a indispensabilidade da fundamentação no procedimento de definição das hipóteses em que haverá e, principalmente, em que não haverá relevância.
Acesso