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Propriedade Industrial e direito probatório: algumas considerações sobre a produção da prova técnica nos conflitos envolvendo Propriedade Industrial

Propriedade Industrial e direito probatório: algumas considerações sobre a produção da prova técnica nos conflitos envolvendo Propriedade Industrial
Autor(es): Afonso Vinício Kirschner Fröhlich e Darci Guimarães Ribeiro

Se a inovação é característica marcante e indispensável hoje, a sua proteção é indispensável para o desenvolvimento. E é a propriedade industrial que garante às pessoas o reconhecimento e o benefício financeiro daquilo que inventam ou criam. Mais do que isso, por meio dos parâmetros e obrigações estabelecidas na Lei 9.279/1996 é possível equilibrar os interesses dos inovadores e o interesse público, sempre visando promover um ambiente no qual a criatividade e a inovação possam florescer.

Contudo, a lei de propriedade intelectual – Lei 9.279/1996 – pouco dispõe em matéria processual. Embora suas disposições, de caráter eminentemente material, sirvam às discussões judiciais envolvendo litígios marcários, patentários e de concorrência desleal, é na lei processual civil, na doutrina dos processualistas e no entendimento jurisprudencial que se pautam as resoluções de conflito envolvendo propriedade industrial.

É o caso do direito probatório. Embora em mais de uma passagem a referida lei trabalhe com os termos prova, provar e comprovação, nada diz sobre a forma de sua produção em juízo, deixando sua definição a cargo do Direito Processual Civil. O artigo, portanto, pretende situar a prova e, em especial, a prova pericial no âmbito dos litígios judiciais envolvendo propriedade industrial, propondo algumas considerações não exaurientes sobre a matéria.

Tendo como fio condutor o processo civil e o direito probatório e como norte a Lei 9.279/1996 e, em especial, os conflitos judiciais envolvendo o tema da propriedade industrial, o artigo propõe a seguinte problemática: em que medida a prova técnica faz-se necessárias nos conflitos envolvendo propriedade industrial. Como se verá nas suas linhas, coloca-se foco na prova pericial, ao perceber que a utilização deste meio de prova é corriqueira nos litígios envolvendo a Lei 9.279/1996 e as obrigações nela previstas. É, portanto, questão de importância prática e verniz teórico, que alcança àqueles que atuam nos tribunais em matéria de propriedade industrial. 

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