A SÚMULA VINCULANTE EM PERSPECTIVA: UMA ANÁLISE DEMOCRÁTICA DE (ALGUNS DE) SEUS ELOGIOS E CRÍTICAS
Autor(es): Afonso Vinício Kirschner Fröhlich
Certa distinção entre teoria e prática surge reiteradamente em todas as ciências, todavia ganha contornos ainda mais delimitados no Direito. No ambiente jurídico, é comum deparar-se com críticas à teoria vindas do causídico que atua no foro ou, por outro lado, do estudante que se frustra ao perceber que a prática se afasta quase que por completo do escrito nos extensos manuais. Todavia, em situações específicas, acontece de um determinado objeto de pesquisa receber críticas e elogios advindos tanto dos seus aspectos práticos quanto dos teóricos. Os pragmáticos, por exemplo, apontam que determinado instituto impede o julgamento em tempo razoável, enquanto os teóricos, por sua vez, visualizam criticamente o mesmo objeto, com fundamento na violação à princípios constitucionais. Já em outros casos, enquanto a teoria apoia um instituto, a doutrina o enaltece; ou vice-versa
Um exemplo paradigmático em que tanto a prática quanto a teoria estão divididas entre críticas e elogios é o instituto da Súmula Vinculante. Incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, essa figura alcançada às competências institucionais do Supremo Tribunal Federal foi elogiada tanto por teóricos quanto por práticos, que passaram a defender que a padronização com ela advinda cria não só a uniformidade da jurisprudência como dá maior celeridade à prestação jurisdicional. Nada mais necessário em razão do alto número de processos em tramitação no Judiciário brasileiro. Por outro lado, também vieram à tona severas críticas ao papel desempenhado pela Súmula Vinculante no ordenamento jurídico brasileiro ou mesmo à sua utilização pela Suprema Corte. Diante dessa dualidade de percepções, o presente artigo busca enfrentar a seguinte problemática: quais são os desdobramentos da utilização da Súmula Vinculante no Brasil, sob os vieses dos seus defensores e dos seus críticos? Já os objetivos elencados para responder a referida pergunta são: (a) esboçar um panorama geral acerca da Súmula Vinculante e de suas bases legais; (b) verificar quais são os principais argumentos favoráveis (elogios) à Súmula Vinculante; e (c) apontar algumas críticas feitas na doutrina a respeito da Súmula Vinculante.
Com o desvelar da pesquisa, aportou-se na percepção, como se verá, de que se, em um dos lados da moeda, a grande maioria daqueles que elogiam e incentivam a Súmula Vinculante defendem seu papel fundamental na uniformidade da jurisprudência e na garantia de maior celeridade à prestação jurisdicional. Por outro, aqueles que a criticam tendem a voltar suas atenções à estandardização do Direito e à perda da sua facticidade ou mesmo à afronta ao princípio da separação dos Poderes.
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