O herdeiro pode “vender” sua parte na herança?
Quando alguém morre, a totalidade do seu patrimônio torna-se um bem único, que se denomina “herança” e pertence a todos os herdeiros conjuntamente. Essa herança permanecerá indivisível até que realizado o inventário e a partilha, dividindo-se o patrimônio entre todos os herdeiros.
Até que realizada a partilha, o herdeiro não pode, em regra, vender, sozinho, um único bem do patrimônio do falecido, porque este pertence a todos os herdeiros, a não ser que haja autorização judicial, em casos específicos.
Todavia, o herdeiro poderá realizar uma cessão onerosa dos direitos hereditários, o que é bastante comum. Isso quer dizer que poderá ele “vender” o seu direito sobre o patrimônio que era do falecido, seja antes ou depois da abertura do inventário.
Essa cessão deverá ocorrer em cartório, por escritura pública. Por ela, o “vendedor” (chamado “cedente”) transfere ao “comprador” (chamado “cessionário”) a titularidade, em todo ou em parte, do que lhe cabe na herança – isto é, do seu “quinhão sucessório”. Nessa hipótese, este cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, recebendo os ônus e os bônus na herança, podendo ele próprio promover o inventário, se não tiver sido aberto ainda.
Porém, nesses casos, é preciso ter atenção que se estará cedendo é o direito sobre a sua quota da herança e não sobre determinado bem específico que pertencia ao falecido. Isso porque, como dito, até a partilha, não há como especificar o que pertence a cada um dos herdeiros.
Para que haja a cessão com relação a um imóvel único, por exemplo, é necessário que todos os herdeiros participem desse negócio, cedendo cada um a parte que lhe cabe, sob pena de ser ineficaz (não surgir efeitos) aquele negócio sobre o bem que era do falecido.
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