O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na relação entre Lojista e Shopping Center?
Os contratos de locação em Shopping Center são firmados entre lojistas e empreendedores, tendo como objeto o uso de um determinado espaço do empreendimento (Shopping) por um determinado período. As cláusulas deste contrato são específicas, porque possui ele natureza especial, sendo inclusive comum o afastamento de algumas disposições da Lei do Inquilinato.
Esses contratos são firmados entre pessoas jurídicas que, em regra, não possuem as mesmas condições de elaboração das cláusulas contratuais. Quer dizer, geralmente são contratos de adesão, em que o lojista é obrigado a aceitar as condições impostas pelo Shopping Center. Por isso, é comum o questionamento sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor a este tipo de contrato.
O que vem prevalecendo, principalmente nas decisões judiciais mais recentes – inclusive do STJ – é que não existe uma relação de consumo. Trata-se de um contrato empresarial, embora atípico, em que as condições livremente estipuladas não podem, em regra, ser alterados em benefício do lojista pela aplicação da lei consumerista. Ou seja, o CDC não pode ser aplicado.
Isso, porém, não afasta a possibilidade de revisão deste Contrato pelo Poder Judiciário, se houver alguma abusividade ou contrariedade à lei civil, o que deverá ser analisado à luz de cada caso e cada contrato.
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