Locação e Usufruto: o usufrutuário pode locar o imóvel?
Pelo usufruto, o proprietário de um imóvel transfere (de forma vitalícia ou temporária), o direito de usar e de ganhar rendimentos com o bem para outra pessoa (o chamado Usufrutuário). É comum, por exemplo, que pais transfiram o imóvel para filho e mantenham o usufruto, podendo morar no imóvel ou aluga-lo a terceiro.
Em outras palavras, o Usufrutuário terá uma relação fática com o imóvel como se fosse proprietário, apenas não podendo vende-lo ou dispor dele de alguma outra forma. Poderá locá-lo sem necessidade de pedir autorização para o proprietário.
Nesse Contrato de Locação, é o próprio Usufrutuário que será o Locador. Também será ele que poderá cobrar os aluguéis e ajuizar ação de despejo caso ocorra uma infração contratual.
Apesar disso, é comum na prática que, por precaução, se exija que o proprietário do imóvel assine junto o Contrato de Locação, anuindo com seus termos.
Mas, o que ocorre nos casos em que a locação é assinada apenas pelo Usufrutuário?
Nessa hipótese, quando ocorrer a extinção do usufruto (pelo falecimento do Usufrutuário ou pela sua renúncia, por exemplo), o proprietário tem o direito de notificar o Locatário para desfazer a locação, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação.
E essa notificação (chamada “denúncia”) pelo proprietário pode ocorrer mesmo que o prazo da Locação seja determinado e ainda esteja em vigor, havendo pouca (ou nenhuma) possibilidade de discussão pelo Locatário.
Por outro lado, caso o proprietário tenha assinado junto o Contrato de Locação, não poderá despejar o Locatário antes do término do prazo, salvo diante do não pagamento ou de alguma das outras hipóteses previstas em lei.
Quer dizer, mesmo ocorrendo o término do usufruto, terá que respeitar o Contrato de Locação até o prazo final estipulado.
Certo é que Locatário, Usufrutuário e também o Proprietário do imóvel devem ficar atentos às estas disposições legais, entendendo os direitos de cada um em caso da locação do imóvel pelo Usufrutuário.
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