Imóvel em construção pode ser considerado bem de família?
Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que imóvel em construção também pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável de acordo com a Lei 8.009/1990.
Ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que permitia que a penhora recaísse sobre imóvel que estava sendo construído, justificando que não serve à residência do devedor), a Corte entendeu que o fato de o único imóvel estar em fase de construção não lhe retira a característica de bem de família.
A fundamentação do reconhecimento do imóvel em construção como bem de família residiu tanto no fato de que se trata de moradia futura (alegação recursal) como na análise da finalidade do próprio instituto.
Nas palavras do Ministro Relator Marco Buzzi, “A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”.
O Ministro Relator lembrou, ainda, que a proteção do bem de família incide até mesmo quando o único imóvel do devedor esteja alugado para propiciar a renda necessária para a subsistência e o sustento da moradia. Nesse sentido, o mesmo entendimento foi aplicado ao caso do imóvel em construção, entendido como impenhorável desde que cumpridos os requisitos da legislação acima mencionada.
Importante ressaltar, por fim, que a decisão do STJ ainda pode ser objeto de recurso e que não impede que sejam proferidas decisões em sentido diverso pelos Tribunais de Justiça e pelos juízes em primeiro grau.
Número do Recurso: REsp 1960026.
Fonte: Notícias STJ.
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