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Ação de exoneração e de redução de alimentos entre ex-cônjuges

Ação de exoneração e de redução de alimentos entre ex-cônjuges
22-02-23 | Direito de Família | Tags: , , , , , , ,

Em divórcios, seja judicial seja extrajudicial, ocorre casos em que há o estabelecimento de verba alimentar (“pensão alimentícia”) que deverá ser prestada por um dos cônjuges em benefício do outro.

Fixada essa verba um dos cônjuges deverá contribuir para as necessidades básicas do outro, o que é previsto na legislação como uma forma de tentar equiparar a condição econômico-financeira advinda com a decretação do divórcio.

Essa verba, porém, possui caráter provisório e transitório, devendo permanecer apenas pelo período necessário para que o ex-cônjuge que recebe a verba possa se reajustar a uma nova realidade.

Ou seja, de regra, o pagamento da verba não é eterno, mas deve durar pelo período necessário para que o cônjuge que a recebe consiga se estabelecer de forma econômico-financeira. Por exemplo, inserindo-se no mercado de trabalho.

Para que não sejam mais devidos os alimentos (caso não estabelecido um prazo de antemão), é necessário ajuizar uma Ação de Exoneração de Alimentos, pela qual aquele que presta o alimento deverá comprovar a alteração do binômio necessidade-possibilidade.

Quer dizer, o Autor deve demonstrar que o cônjuge que presta o alimento não mais possui condições de fazê-lo (porque alterada sua situação) ou, por outro lado, que o cônjuge que recebe não mais precisa ser sustentado pelo ex-cônjuge.

Outra hipótese, também, pode ser a redução da verba prestada a título de alimentos. Nesses casos, em que a ação é para a redução da pensão, é mantida a obrigação do ex-cônjuge, porém o valor será reduzido buscando adequar-se às novas condições dos ex-cônjuges.

 

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